Liminar autoriza compensação de tributos antes da entrega da ECF à Receita Federal

A 28ª Vara Federal do Rio De janeiro concedeu liminar autorizando a compensação de tributos pagos a mais sem a necessidade da entrega prévia da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) à Receita Federal, conforme prevê a Instrução Normativa nº 1765, publicada no final do ano passado.

Na ação, a empresa alegou ter apurado saldo negativo de Imposto de Renda e CSLL em 2017, pois tanto as antecipações mensais recolhidas como as retenções dos dois tributos superaram o valor devido e, portanto, geraram direito à compensação, conforme o artigo 6° da Lei 9.430/1996. A empresa pretendia apresentar os pedidos eletrônicos de restituição e declaração de compensação para, com parte do saldo negativo apurado, quitar débitos de tributos com vencimento até o fim de janeiro. Porém, diante da inviabilidade de apresentar a declaração contábil, cujo prazo final é 31/ de julho, se viu impedida de utilizar o saldo negativo para quitar débitos de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins.

O pedido liminar fundamenta-se em dois pilares, o primeiro na impossibilidade de Instrução Normativa criar nova hipótese para compensação de tributos, o que é ilegal. O Segundo refere-se ao aniquilamento empresarial, tendo em vista que o prazo para a transmissão da ECF termina em julho, o que impede, portanto, às empresas que apurarem saldo negativo a recuperar apresentem pedidos de compensação nos primeiros 7 meses do ano.

Dessa forma, orientamos as empresas que apuraram saldo negativa a buscar a tutela jurisdicional para contestar o novo requisito da IN nº 1.765.

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