Inconstitucionalidade da apreensão de mercadoria

O Supremo Tribunal Federal, por analogia a Súmula 323-STF, está aplicando o entendimento de que é inexigível a prestação de garantia para liberação de mercadoria importada retida em face de divergências quanto à sua classificação fiscal na NCM, devendo a fiscalização lavrar auto de infração para cobrança das diferenças tributárias e multas eventualmente aplicadas (RE 1175581 / RE 1176136).

Este também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de que o Fisco não pode reter mercadoria importada para impor o recebimento de diferenças de tributos ou exigir caução para liberá-la (REsp 1794308).

Em nota ao jornal Valor, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, argumenta que a Súmula 323 do STF não se aplica aos tributos aduaneiros.

Para maiores informações entre em contato com nosso departamento tributário.

Compartilhar:

Share:

Facebook
Twitter
LinkedIn

Deixe um comentário

Campos obrigatórios estão marcados.

Iniciar conversa