Carf isenta dividendo de Sócio oculto

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) admitiu que sócios ocultos de sociedade em conta de participação (SCP) possam atuar ativamente no negócio e ainda assim receber dividendos isentos de tributação. Por maioria, os conselheiros entenderam que trata-se de um planejamento tributário lícito.

A decisão, da 1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção,  é o primeiro precedente favorável aos contribuintes.

O caso analisado pelo Carf é de empresa formada por escritórios de advocacia para oferecer, pela internet, cursos preparatórios para concursos.  Ela foi autuada em cerca de R$ 2,2 milhões pelo não recolhimento de Imposto de Renda (IRPJ) e em R$ 6,5 milhões relativos ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).  Segundo o processo (nº 14041.720037/2017-32), os escritórios teria se utilizado de sociedade em conta de participação para fazer o pagamento dos professores por meio de distribuição de lucros – ou seja, sem o recolhimento de imposto.

Ao analisar a estrutura montada, a fiscalização entendeu que os professores (sócios participantes) foram remunerados pelos serviços prestados, e não pelo capital investido. Por isso, esses valores não teriam natureza jurídica de lucros distribuídos, mas de salários, nos quais incide tributação.

No julgamento, a maioria seguiu o conselheiro Daniel Ribeiro Silva, que entendeu não existir vedação no Código Civil à participação de sócio participante nas atividades empresariais. No caso o conselheiro entendeu plausível a forma de contratação de professores, por se difícil em cursos on-line estimar a quantidade de interessados para fixar um valor para o serviço. E acrescentou: “sendo um contrato de SCP existe uma divisão de riscos e do respectivo lucro em função do número de interessados. Assim o professor fica motivado a melhorar seus conteúdo e matéria para agregar cada vez mais interessados e aumentar seus rendimento”.

A decisão é de suma importância, tendo em visto que a participação de sócios oculto na prestação de serviços é cada vez mais expressiva, acarretando significativa econômica tributária aos contribuintes isentos.

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