A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou a tese da não incidência de tributos federais nas operações de permuta de imóveis, em julgamento recente, cujo acórdão foi publicado em 21/11/2018.
Acolhendo integralmente o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o STJ concluiu que a “permuta configura mera substituição de ativos, e não receita ou faturamento”, não compondo, portanto, a base de cálculo do IRPJ e das demais contribuições sociais.
Nos termos da decisão, o conceito de receita, previsto na legislação do Imposto de Renda, não se refere ao ingresso de qualquer tipo de recurso ao patrimônio da empresa, mas sim, exclusivamente, àqueles previstos no artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77.
Essa decisão é de extrema relevância para as empresas do setor imobiliário, que usualmente são compelidas a recolher os valores exigidos pela Receita Federal para manter sua regularidade fiscal. Especialmente para aquelas optantes pelo regime do lucro presumido, que não podem se valer dos benefícios previstos na IN/SRF 107/88.