A Divisão de Tributação (Disit) da Superintendência Regional da Receita Federal da 1ª Região Fiscal, em Solução de Consulta nº 1015/2018, confirmou o entendimento de que não se sujeita à retenção de que trata o caput do art. 31 da Lei nº 8.212/1991, o serviço prestado sem a colocação de funcionários à disposição do tomador de serviço, no sentido de determinar as diretrizes de trabalho e comandar a realização do serviço.
Abaixo disponibilizamos a ementa da Solução de Consulta DISIT/SRRF01 nº 1015, publica no DOU em 15.10.2018:
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: RETENÇÃO. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS AO TOMADOR DE SERVIÇOS.
Não se sujeita à retenção de que trata o caput do art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, o serviço prestado sem a colocação de funcionários à disposição do tomador de serviços, no sentido de determinar as diretrizes de trabalho e comandar a realização do serviço. Nesse caso, a empresa contratada não realiza cessão de mão de obra, o que afasta a hipótese de retenção.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 28 , DE 16 DE JANEIRO DE 2017.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 24 de julho 1991, art. 31; Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio 1999, art. 219, § 2º; Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, arts. 115, 117, 118 e 119.