Nesta terça-feira, 4 de julho, foi publicada a Lei nº 14.611/2023 que objetiva assegurar a igualdade salarial e os critérios remuneratórios entre mulheres e homens, alterando a CLT.
Com a nova redação, o art. 461 da CLT prevê que a discriminação no ambiente de trabalho por sexo, raça, etnia, origem ou idade não afasta do empregado o direito de ação de indenização por danos morais, ainda que haja o pagamento das diferenças salariais devidas ao empregado discriminado.
A partir de agora, as empresas (pessoas jurídicas de direto privado) com 100 ou mais empregados estão obrigadas a publicar semestralmente relatórios de transparência salarial, observada a Lei nº 13.709, de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).
Os relatórios conterão dados anonimizados e informações que permitam a comparação objetiva entre salários, remunerações e a proporção de ocupação de cargos de direção, gerência e chefia preenchidos por mulheres e homens, além de informações estatísticas sobre outras possíveis desigualdades decorrentes de raça, etnia, nacionalidade e idade.
Se identificada desigualdade salarial ou de critérios remuneratórios, as empresas privadas deverão criar planos de ação para minimizar essa desigualdade, estabelecendo metas e fixando prazos para regularização.
A ausência de publicação do relatório acarretará aplicação de multa administrativa no valor de até 3% da folha de salário do empregador, limitado a 100 salários mínimos, sem prejuízos de demais sanções aplicáveis aos casos.
Como medidas para garantia da igualdade salarial, a Lei nº 14.611/2023 prevê o estabelecimento de mecanismos de transparência salarial, o incremento de fiscalização, a criação de canais específicos para denúncias, a divulgação de programas de inclusão no ambiente de trabalho, o incentivo à capacitação e à formação de mulheres para o ingresso, permanência e avanço no mercado de trabalho, em igualdade de condições com os homens.
O Poder Executivo Federal disponibilizará, em plataforma digital de acesso público, as informações fornecidas pelas empresas e indicadores atualizados periodicamente sobre o mercado de trabalho e renda por sexo, inclusive com indicadores de violência contra a mulher, de vagas em creches públicas, de acesso à formação técnica e superior e de serviços de saúde, bem como outros dados públicos que possam orientar a elaboração de políticas públicas
Ainda, a norma modifica o art. 510 da CLT, dispondo agora que a aplicação da multa corresponde a 10 vezes o valor do novo salário devido pelo empregador ao empregado discriminado e eleva ao dobro no caso de reincidência, sem prejuízo das demais cominações legais. Antes, a multa era igual a um salário-mínimo regional, elevada ao dobro no caso de reincidência.