Foi sancionada em 30/10/2023 a Lei 14.713/2023, que proíbe a guarda compartilhada de crianças e adolescentes quando houver risco de violência doméstica ou familiar, que envolva o casal ou os filhos.
A referida Lei também determina que o Juiz deve indagar previamente o Ministério Público e as partes sobre eventuais situações de violência doméstica ou familiar, nos termos acima.
A guarda compartilhada, ou seja, a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres dos pais, concernente ao poder familiar dos filhos comuns, tornou-se regra a partir de 2014, embora na prática não siga a literalidade da lei, diante da especificidade de cada caso concreto.
Agora, com essa modificação, a guarda compartilhada encontra mais um óbice, pois havendo risco de violência doméstica, ela não será concedida. Segundo o texto da lei, “Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda da criança ou do adolescente ou quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar”.
Essa alteração modifica o artigo 1.584 do Código Civil.
A Lei também alterou o Código de Processo Civil, ao determinar que nas ações em que se discute guarda, o juiz obrigatoriamente deverá consultar os pais e o Ministério Público sobre a existência de risco de violência doméstica, acrescentando ao diploma processual o artigo 699-A.
Eis mais um desafio para os operadores do direito, especialmente para os Juízes, pois a Lei se refere à existência de risco, o que certamente demandará muita boa-fé e consciência dos pais, para que não utilizem a nova regra como instrumento de disputa desleal, colocando em risco a própria existência do instituto da guarda compartilhada.