O Imposto sobre doação e herança (ITCMD) é de competência estadual e aplicado às distribuições não onerosas, como as doações de empresas, institutos, fundações ou pessoas físicas em caráter filantrópico.
No Brasil, em casos específicos, o Imposto sobre a doação é isento, a fim de estimular o apoio a instituições sem fins lucrativos.
De acordo com a Secretaria da Fazenda de São Paulo, não há incidência, por exemplo, se o donatário representar a União, Estados e municípios ou instituição imune à tributação. Além disso, a isenção também é válida se os valores destinados por ano a um mesmo donatário não superarem 2.500 Unidades Fiscais do Estado (UFESP), o equivalente a R$88,4 mil em 2024.
As leis internas de 14 Estados dispõem que as doações em dinheiro são isentas do imposto de doação, desde que seja observado o limite de valor estabelecido, por CPF de quem recebe a doação, no período considerado em cada Estado, conforme demonstra a tabela a seguir:
Por fim, importante salientar que, quando o objeto da doação for um bem imóvel, o ITCMD será recolhido no local em que está situado. Já em relação a bens móveis, títulos, créditos e outros direitos, pode haver diferenças no recolhimento do tributo.
O Freitas Martinho Advogados coloca-se à disposição para esclarecer dúvidas.