A Arbitragem trata-se de um meio alternativo de solução de conflitos que ocorre fora do Poder Judiciário, em que um árbitro particular substitui o Juiz togado para que seja tomada a decisão da controvérsia, devendo ser atendido, sempre, os requisitos exigidos pela Lei.
O nosso ordenamento jurídico, no artigo 852 do Código Civil, coíbe a utilização da arbitragem nos casos relativos a questões de estado, como filiação, invalidade do casamento, poder familiar, por exemplo. Assim, em se tratando de direito pessoal no âmbito do direito de família, não há como submeter qualquer decisão ao juízo arbitral.
Entretanto, embora existam controvérsias, em se tratando de direito patrimonial disponível, ou seja, aquele que pode ser exercido livremente pelo seu titular, essa possibilidade existe, tanto antes do surgimento do conflito, quanto depois.
Assim, os interessados podem convencionar em pacto antenupcial (casamento) ou escritura pública de união estável, a cláusula compromissória, elegendo desde logo a via arbitral para solução de eventuais conflitos patrimoniais, afastando a via judicial. Na hipótese de as partes não terem eleito a via arbitral em pacto ou escritura, poderão optar pela mesma via por meio de compromisso arbitral.
Uma das vantagens da via arbitral é a rapidez na solução, que pode minimizar o sofrimento dos envolvidos, evitando, assim, longo processo judicial e desgastes emocionais.
Também há a possibilidade de se aplicar a arbitragem no direito sucessório. No Brasil, a sucessão pode ocorrer de forma legal, chamada de legítima, ou por disposição de última vontade, por meio de testamento. Havendo herdeiro incapaz, em qualquer modalidade, ela se dará sempre pela via judicial. Não havendo incapazes e surgindo conflito entre os herdeiros quanto à partilha dos bens, eles podem optar pela convenção da arbitragem, por meio do compromisso arbitral.
Há, ainda, a possibilidade de o próprio testador estabelecer o juízo arbitral em seu testamento, afastando a via judicial em casos de conflitos entre os herdeiros e execução do testamento.
Como dito, embora a matéria comporte divergências, entendemos que a arbitragem oferece muitas vantagens, pois garante a preservação da manifestação de vontade das partes, com uma solução mais rápida sobre os conflitos existentes.