A obrigação alimentar encontra seu principal fundamento nos princípios da solidariedade familiar e da solidariedade social. Esses alimentos tem caráter de subsistência e podem ser arbitrados a ex-cônjuge ou a ex-convivente, a depender de cada situação concreta.
Porém, ao longo dos anos, doutrina e jurisprudência criaram uma nova categoria dos alimentos, chamada de compensatórios, cuja finalidade não é a subsistência, mas sim reequilibrar o padrão de vida do ex-cônjuge ou do ex-companheiro, após o fim do relacionamento. Assim, possuem natureza indenizatória, com o objetivo de reparar o poder aquisitivo com o fim da vida em comum.
O propósito dos alimentos compensatórios não é manter nivelada a capacidade econômica das partes, mas sim indenizar, por algum tempo, o desequilíbrio econômico causado pela redução do padrão socioeconômico do cônjuge desprovido de bens e meação. Trata-se de uma compensação humanitária.
Os alimentos compensatórios também podem importar em uma compensação patrimonial, que ocorre quando o casal tem patrimônio em comum, mas ele (patrimônio) fica na posse e na administração de apenas um deles, enquanto se discute judicialmente a partilha.
Os alimentos compensatórios, embora sem previsão legal específica, são aplicados na prática há algum tempo. Em razão disso, o Projeto de Reforma do Código Civil trouxe previsão expressa, estabelecendo que o cônjuge ou o convivente, cuja dissolução do casamento ou da união estável, produza um desequilíbrio econômico que importe em uma queda brusca do seu padrão de vida, terá direito aos alimentos compensatórios, que poderão ser por prazo temporário ou não, pagos em uma prestação única, ou mediante a entrega de bens particulares do devedor.
Portanto, e porque não haveria como ser diferente, o Projeto de Reforma, prevê que os alimentos compensatórios não têm um prazo fixo, muito menos valor, sendo que a duração e o valor dessa obrigação alimentar deverão ser sopesados em cada caso concreto.
Uma importante definição que o Projeto de Reforma trás, que é controverso na doutrina e na jurisprudência, é que a falta de pagamento dos alimentos compensatórios não enseja a prisão civil do seu devedor.
Essa conclusão no projeto se baseia no fato de que os alimentos compensatórios, por possuírem natureza indenizatória, não se destinam à sobrevivência do alimentado, não colocando, portanto, a sua vida em risco.
Por Célia Martinho