Recentemente, foi publicada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), a Solução de Consulta nº 87 – cuja norma foi editada num contexto de retomada do trabalho presencial, ainda que de forma parcial – que apresenta reforma ao texto anterior, de nº 63/2022.
Através desta Solução de Consulta, a Receita Federal do Brasil (RFB) reforçou o entendimento de que as empresas não precisam incluir na base de cálculo das contribuições previdenciárias e do Imposto de Renda (IRPF) os gastos de seus funcionários com internet e energia elétrica durante o home office.
Nesta nova norma, a RFB esclarece que a solução anterior tratava essas verbas como ganhos eventuais, o que não pode ser considerado entendimento mais adequado, tendo em vista que para serem considerados ganhos eventuais, as verbas não podem ser pagas habitualmente ao trabalhador.
A problemática no presente caso é que, até o momento, não há qualquer esclarecimento quanto à forma de comprovação dos valores efetivamente gastos com esses fins, o que dificulta a aplicação desse benefício na prática.
Nesse sentido, o texto da norma refere-se à “documentação hábil e idônea” como forma de comprovação, contudo, não informa especificamente quais documentos se encaixariam nessa descrição, o que acaba por não solucionar a problemática das empresas em comprovar a finalidade dos valores recebidos pelos empregados.
A grande dúvida gerada nesse contexto é sobre a possibilidade de uma forma de comprovação genérica ou se haveria a necessidade de comprovação mais específica, com apresentação de recibos e contas de luz e internet, questionamento que ainda não foi solucionado.
Portanto, partindo da premissa de que a prova do gasto direto é do funcionário, que precisa repassar a documentação à empresa, a saída mais viável atualmente é condicionar ao empregado o recebimento do ressarcimento apenas e tão somente se houver o repasse da documentação exigida.