Antes e durante a execução do contrato, é perfeitamente previsível a entrada de ativos que vêm dos pagamentos das etapas pré-definidas no edital de licitação. Assim a empresa consegue se organizar para cumprir o contrato como um todo, pois tem a segurança de qual será a demanda futura e a respectiva entrada de ativos.
Para a empresa ser vencedora numa licitação, são levados em consideração apenas critérios objetivos sobre as propostas oferecidas ao órgão que promove a licitação. Dessa maneira, as estratégias de comunicação e marketing não têm efeito para a escolha da empresa vencedora.
A empresa que licita, vence e fornece para a Administração Pública alcança reconhecimento, prestígio e idoneidade junto ao mercado. Pois, para participar de licitações, é obrigatório que a empresa demonstre que cumpre uma série de exigências trabalhistas, previdenciárias, fiscais, ambientais, ecológicas etc. Isso reflete positivamente fora da Administração Pública.
Esse prestígio acaba gerando uma espécie de publicidade indireta, capaz de promover a qualidade do produto da empresa. Isso porque é muito comum que novos clientes busquem os mesmos produtos que órgãos públicos adquirem. Por exemplo: os equipamentos de saúde e segurança fornecidos podem, por si só, cativar o público consumidor em potencial.
Já a maior desvantagem em contratar com a Administração Pública era a submissão ao demorado processo de liquidação da despesa pública, o que demandava relativa demora no efetivo pagamento em favor da empresa licitante.
Porém, com a vigência da Nova Lei de Licitações e Contratos (Lei 14.133/2021), existiram mudanças substanciais nesse quadro, garantindo maior liberdade de a empresa contratada “rescindir” o contrato sem a aplicação de duras penalidades.
É exatamente isso o que agora está disposto no artigo 137, § 2º da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, especialmente o inciso IV: A empresa contratada terá direito à extinção do contrato na hipótese de atraso superior a 2 meses dos pagamentos por despesas de obras, serviços ou fornecimentos.
Por Francisco Bromati Neto e Natanael Luiz Bello Zotelli Filho