Quase dois anos após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista, o Tribunal Superior do Trabalho (Brasília) aguarda para submeter à apreciação várias de suas atuais 463 Súmulas, além de Orientações Jurisprudenciais de suas Seções, para cancelamento ou adequação, tendo em vista as disposições da Lei 13.467/2017, o que é muito aguardado pela comunidade jurídica e o setor produtivo brasileiro.
A lista de revisão inclui pontos polêmicos da Reforma justamente contrários aos entendimentos já pacificado até então pela referida Corte, como exemplo a Súmula 90, que trata do tempo de trajeto (horas in itinere), que é aquele despendido pelo empregado entre a residência e o trabalho, quando o empregador fornecia o transporte de forma gratuita. A Reforma Trabalhista dispôs expressamente no §2º, do artigo 58, da CLT, que referido tempo não se computa na jornada de trabalho.
Outra revisão ou cancelamento aguardado é o referente à Súmula 372, que trata da incorporação ao salário da gratificação de função recebida por mais de dez anos, eis que com a Reforma, a nova redação do §2º, do artigo 468, da CLT, é expressa no sentido de que a gratificação não se incorpora ao salário independentemente do tempo de recebimento.
Ainda, há alteração prevista na Súmula 377, que sedimentou o entendimento de que a representação do empregador em audiência deveria ser tão somente por preposto empregado, o que é contrário às novas disposições do artigo 843, § 3º, da CLT. Da mesma forma, a Súmula 219 deve sofrer alterações ou ser cancelada, eis que com a Reforma aplicável também aos processos trabalhistas, envolvendo empregado e empregador, independentemente de representação por sindicato, os honorários sucumbenciais de 5% a 15%.
Todavia, apurou-se que não integra ao menos essa lista inicial a Súmula 331, que trata da terceirização, matéria que sofreu ampla modificação, seja pela edição da lei 13.429/17 ou pelo julgamento proferido pelo STF na ADPF 324 e no RE 958252 em 2018, o que é muito aguardado pelo setor produtivo a fim de extirpar os riscos sobre eventual modificação com estabelecimento de datas de prevalência do entendimento até então adotado pelo TST e aplicação das novas disposições legais, especialmente quanto à possibilidade de terceirização de atividade-fim.
Vislumbra-se, salvo melhor juízo, a possibilidade de que para algumas Súmulas sejam definidos limites temporais de validade em busca de preservar direitos adquiridos e atos jurídicos perfeitos, bem como para outras, que sejam readequadas ao novo texto da Reforma ou, ainda, simplesmente canceladas integralmente.
O julgamento dessas alterações se encontra suspenso, incialmente por decisão do próprio TST, que aguarda decisão do STF em Ação Declaratória de Constitucionalidade sobre o artigo 702, “f”, da CLT, que estipulou novos critérios para estabelecimento ou alteração de Súmulas.