Em 30 de dezembro de 2022, foi publicado o Decreto n.º 11.322, por meio do qual a alíquota de PIS foi reduzida de 0,66% para 0,33%, ao passo que a de COFINS foi reduzida de 4% para 2% incidentes sobre as receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições. O mencionado decreto previa a produção de efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.
Todavia, em 02 de janeiro de 2023, houve revogação da referida redução das alíquotas de PIS/COFINS por meio da publicação do Decreto n.º 11.374, o qual reestabeleceu os percentuais originalmente previstos. Tal fato deu ensejo ao ajuizamento de ações judiciais pelos contribuintes que, amparados sob o argumento de que a revogação da redução somente poderia produzir efeitos após 90 (noventa) dias de sua publicação, entenderam que possuíam direito a recolher o PIS/COFINS com as alíquotas reduzidas.
Em âmbito judicial, a discussão já trouxe concessão de medidas liminares para que, em face dos contribuintes que ingressaram com a ação, fosse exigido o recolhimento nos termos previstos pelo Decreto n.º 11.322/2022, ou seja, com a redução das alíquotas de PIS/COFINS sobre suas receitas financeiras, de modo a obstar, até prolação de sentença definitiva, que a Administração Fiscal cobrasse as alíquotas originalmente previstas.
A título de exemplo, cita-se a liminar concedida ao Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp), que autorizou as suas 8 (oito) mil empresas a recolherem as contribuições referidas com as alíquotas reduzidas até 02 de abril de 2023. A decisão foi levada para a segunda instância por insurgência da União Federal, mas o Tribunal Regional Federal manteve os efeitos do Decreto n.º 11.322/2022 ao Ciesp, por entender que houve majoração da contribuição pelo Decreto n.º 11.374/2023 e, por tal motivo, deveria ser respeitado o princípio da anterioridade nonagesimal para início de seus efeitos legais.
Deste modo, há fortes argumentos constitucionais para garantia do direito das empresas ao recolhimento das alíquotas reduzidas de PIS e COFINS sobre as receitas financeiras, de maneira que estas sejam majoradas somente após decorridos os 90 (noventa) dias da publicação do Decreto nº 11.374/2023 no Diário Oficial.
Por Victor Hugo Motta e Ana Vitória Cordeiro