Em decisão inédita perante o Judiciário, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região desobrigou uma concessionária de veículos do pagamento de PIS e COFINS sobre valores que lhe foram devolvidos por uma montadora. Tal operação é denominada de “hold back”, tratando-se de um acordo firmado entre ambas as empresas e consiste na devolução de parte do valor pago pela concessionária na aquisição de um determinado produto.
Dessa maneira, na prática, a montadora retém o valor em uma conta específica para identificar a operação de compra de tal produto e a sua respectiva devolução. No entanto, os contribuintes se viam sujeitos a uma possível autuação fiscal caso não fornecessem à tributação os valores posteriormente devolvidos, como se fossem ingresso de receita nova. Assim, tornou-se comum o ingresso perante o Poder Judiciário para defender que se trataria de uma recuperação do custo sofrido no momento da aquisição da mercadoria.
Nesse sentido, o entendimento majoritário dos Tribunais Regionais Federais era de desacolhimento da tese do contribuinte, de modo a compreender que tais valores devem ser submetidos à tributação, contabilizando-os como receita operacional, já que não estavam listados nas previsões legais de isenção fiscal.
Contudo, este cenário predominante foi alterado recentemente pela decisão proferida pelo TRF da 5ª Região, no qual a Turma Julgadora foi unânime ao acolher a tese dos contribuintes. Segundo o relator, a prática do “hold back” é equivalente a um sobrevalor pago na aquisição do veículo, que compõe uma espécie de fundo e é objeto de aplicação financeira, a ser devolvida para a concessionária em momento posterior.
No caso supracitado, o Magistrado expressou o entendimento de que quando há a devolução desses valores à concessionária, não há que se falar incidência de PIS/COFINS, exceto em relação à receita financeira do capital retido.
Por fim, em que pese tal decisão não produza efeitos para todos os contribuintes, de modo que ainda seja necessário o ajuizamento de ação para evitar autuação fiscal, trata-se de um importante precedente a favor dos contribuintes em âmbito judicial, que, até então, não havia acolhido a tese contrária à tributação.
Por Victor Hugo Motta e Ana Vitória Cordeiro