TESTAMENTO VITAL: instrumento que possibilita definir cuidados, tratamentos e procedimentos médicos que deseja ou não receber quando não puder manifestar sua vontade.
Pouco conhecido na prática, o Testamento Vital é um instrumento jurídico que possibilita a pessoa a definir os cuidados, tratamentos e procedimentos médicos que deseja ou não receber quando não puder manifestar sua vontade.
Não se confunde com as formas de testamentos previstos no Código Civil, cuja finalidade precípua é tratar de disposição de caráter patrimonial, embora admita disposições de natureza pessoal, como, por exemplo, o reconhecimento de filhos, mas somente geram efeitos após a morte do testador, enquanto o Testamento Vital produz efeitos em vida e apenas quando o paciente não puder manifestar sua vontade.
O Testamento Vital não trata de disposição de caráter patrimonial e serve, unicamente, para dispor sobre as formas de intervenção médica que o paciente deseja ou não receber quando se encontrar no fim da vida e não possa expressar manifestação de vontade. Podemos citar os casos de doença terminal ou demência avançada.
Aqui no Brasil não há legislação infraconstitucional regulando o assunto, mas tão somente infralegal, do Conselho Federal de Medicina, por meio da Resolução 1931/2009 (Código de Ética Médica) e da Resolução 1995/2012.
O Conselho da Justiça Federal também já formulou entendimento sobre o assunto através do Enunciado 528, da V Jornada de Direito Civil, dizendo que “É válida a declaração de vontade expressa em documento autêntico, também chamado “testamento vital”, em que a pessoa estabelece disposições sobre o tipo de tratamento de saúde, ou não tratamento, que deseja no caso de se encontrar sem condições de manifestar a sua vontade”
Há dois projetos de lei em andamento: PL 149/2018¹ e PL 267/2018².
O testamento vital não é instrumento pelo qual se recusa tratamentos, mas, sobretudo, de escolhas de como poderá ser esse tratamento.
Enquanto não há regulamentação a nível infraconstitucional, é recomendável que sejam obedecidos os critérios de validade do negócio jurídico previstos no Código Civil, para configurar validade ao Testamento Vital, como, por exemplo, a capacidade civil e a capacidade para consentir, sendo que, na dúvida sobre essa última, deve-se solicitar que o médico de confiança do paciente forneça um relatório atestando-a, o qual deverá ser anexado ao instrumento. Esse relatório médico visa dar credibilidade à capacidade de consentimento do paciente, que pode estar abalada nos casos em que tem ciência da moléstia que o acomete.
Importante destacar que o paciente pode recusar tratamentos e procedimentos, especialmente o que tem por objetivo prolongar a vida, mas não poderá recusar tratamento paliativo, que tem por finalidade proporcionar-lhe um fim de vida digno.
O Testamento Vital não se confunde com a eutanásia ou o suicídio assistido, permitidos em alguns países, mas proibidos em nosso ordenamento jurídico e, portanto, não podem ser objeto dessa modalidade de instrumento, pois esse seria ilícito.
Recomenda-se, ainda, para quem deseja fazer um Testamento Vital, que após a sua confecção, avise as pessoas da família e/ou o médico de confiança, para que tenham ciência da sua existência e possam exigir o seu cumprimento, se o caso, já que ele opera efeitos para todos, inclusive médicos e familiares.
Por fim, vale consignar que a sócia Célia Martinho está qualificada para a confecção de Testamento Vital, conforme capacitação conferida pelo portal Testamento Vital, https://testamentovital.com.br/advogados-capacitados/, desenvolvido pela pesquisadora Luciana Dadalto.
¹https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7653326&ts=1553282043981&disposition=inline, Acesso em 01/04/2019.
²https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7737732&ts=1553282616651&disposition=inline. Acesso em 01/04/2019.