A legislação pátria brasileira estabelece que a marca é o meio pelo qual se identifica visualmente produtos ou serviços, sendo “o sinal aposto a um produto, uma mercadoria, ou o indicativo de um serviço, destinado a diferenciá-lo dos demais” – art. 122 da Lei n° 9.279/96.
Diante disso, para que algo seja registrado como marca é essencial que atenda a alguns requisitos, quais sejam, a capacidade distintiva do sinal, a novidade e o desimpedimento. Tais requisitos são de extrema importância, pois assim protegem a atividade econômica do País, assegurando que não se tenha marcas idênticas ou muito parecidas no mercado ou mesmo vetando a utilização de expressões genéricas.
Nesse diapasão, recentemente, a 4ª turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou o entendimento de que as marcas dotadas de baixo poder distintivo, formadas por elementos de uso comum, evocativos, descritivos ou sugestivos, devem suportar o ônus de coexistir com outras semelhantes.
Em sua novel decisão, o STJ confirmou o Acórdão anteriormente prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), no sentido de que a expressão “Rose & Bleu” não goza de poder distintivo suficiente para fins de registro.
Para tanto, abordou o art. 124 da Lei n 9.279/96, que apresenta 23 incisos de proibições, indicando especificamente o inciso VI que identifica a impossibilidade do registro da marca de “sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo”
Deve-se salientar, porém, que a vedação da utilização de expressão genérica não é absoluta, isto é, só se proíbe o registro de expressões genéricas que guardem relação com o próprio produto ou serviço.
O entendimento do STJ vai na mesma linha do artigo 124, IV da já citada lei, assegurando a proibição das marcas que não tenham suficiente caráter distintivo, protegendo-se, aqui, a própria concepção da marca, ao exigir o caráter distintivo.
Parece-nos coerente, inclusive, que, se a finalidade da marca é distinguir, é certo que não se pode haver uma marca passível de registro que não seja suficientemente distintiva.
Abre-se aqui um adendo, para suscitar as definições das marcas “fracas” ou “evocativas’, que “constituem expressão de uso comum, de pouca originalidade, atraem a mitigação da regra de exclusividade decorrente do registro, admitindo-se a sua utilização por terceiros de boa-fé”.
Essas marcas apresentam uma reduzida capacidade distintiva, motivo pelo qual, devem conviver com outras marcas que apresentam sinais identificadores semelhantes.
Conclui-se, portanto, que o STJ, visando resguardar os princípios que regem o direito a marca, principalmente no que tange a exclusividade, ratificou a impossibilidade de uso exclusivo de expressão corriqueira no registro de marcas, ressaltando, ainda, o ônus de conviver harmonicamente com outras semelhantes.