STJ reafirma obrigação do fornecedor de comprovar a inexistência de defeito do produto

STJ reafirma obrigação do fornecedor de comprovar a inexistência de defeito do produto

No julgamento do Recurso Especial nº 1.955.890, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento consolidado no Código de Defesa do Consumidor (CDC), de que a responsabilidade pela comprovação de inexistência de defeito no produto é do fornecedor, e não do consumidor.

No caso julgado pela Corte Superior, o consumidor adquiriu um veículo que, dois anos após, parou de funcionar e acabou por incendiar, circunstância que levou à destruição quase integral do automóvel. Em segunda instância, o Tribunal entendeu que a comprovação de defeito no veículo era de responsabilidade do consumidor, e que assim não teria realizado, embora a perícia tenha sido inconclusiva quanto à causa do incêndio.

Reformando a decisão, o STJ entendeu que o consumidor comprovou o nexo de causalidade, ou seja, que o dano derivou do veículo comercializado. Assim, aplicou o artigo 12 do CDC, o qual prevê que o fornecedor responde objetivamente, isto é, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos do produto.

A relatora, Ministra Nancy Andrighi, deu provimento ao recurso do consumidor, determinando o retorno do processo ao Tribunal para novo julgamento, para que seja observada a distribuição do ônus probatório.

A Ministra ressalvou as hipóteses de excludente de responsabilidade do fornecedor, desde que comprovado: (i) não ter o fornecedor colocado o produto no mercado; (ii) que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito não existe; ou (iii) que o defeito no produto tenha decorrido exclusivamente de culpa do próprio consumidor ou de terceiro.

Por: Rodrigo Berti

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