O STF decidiu pela constitucionalidade de trecho da Reforma Trabalhista de 2017 que permitiu a negociação individual, ou seja, diretamente entre empresa e empregado, para o estabelecimento da escala de trabalho no formato 12×36.
Já amplamente difundida no país, inclusive com a súmula 444 do Tribunal Superior do Trabalho avalizando referido modelo, essa escala só era admitida antes da Reforma Trabalhista se houvesse negociação coletiva, ou seja, se estipulada via Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva.
O questionamento da constitucionalidade do novo artigo celetista (59-A) se deu porque a Constituição, ao estabelecer os limites diários e semanais da jornada do empregado, permite a negociação, mas pela via coletiva, ou seja, necessariamente envolvendo o(s) sindicato(s) da categoria(s).
Mas porque tão difundida e aceita pela própria jurisprudência da Justiça do Trabalho, havendo consenso inclusive de que nessa escala há menos horas de trabalho na semana e no mês, é que houve a declaração de constitucionalidade pelo STF no sentido de que a nova disposição da CLT (acordo individual) atende aos anseios constitucionais.
Com isso, além de trazer segurança jurídica aos empregadores e empregados, mostra-se mais uma vez a tendência do STF em ratificar a maioria das alterações legislativas pela via da Reforma Trabalhista de 2017.