O Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão do processamento de todas as execuções trabalhistas em que se discute a inclusão, em fase de execução, de empresa terceira no polo passivo de ação da qual não tenha participado da fase de produção de provas e de julgamento da ação (Tema nº 1.232 da Repercussão Geral).
A decisão foi proferida na última quinta-feira (25/05) pelo ministro Dias Toffoli que é o relator do Recurso Extraordinário nº 1.387.795. Na decisão, o ministro indicou que a discussão nas instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho se arrasta há mais de duas décadas e, até hoje, gera acentuada insegurança jurídica.
O ministro também destacou que referido cenário jurídico, tem implicado constrição do patrimônio (não raras vezes de maneira vultosa) de empresa alheia ao processo de conhecimento que, a despeito de supostamente integrar grupo econômico, não tenha tido a oportunidade de ao menos se manifestar, previamente, acerca dos requisitos, específicos e precisos, que indicam compor (ou não) grupo econômico trabalhista (o que é proporcionado somente após a garantia do juízo, em embargos à execução).
A problemática se consolidou após o cancelamento da súmula nº 205 do Tribunal Superior do Trabalho, visto que alguns magistrados passaram a admitir a inclusão de empresa (supostamente pertencente ao grupo econômico) no polo passivo da execução, sem que a organização tenha participado da fase de conhecimento, sem observar minuciosamente se estão presentes evidências concretas de grupo econômico e, sem possibilitar a defesa da empresa antes de qualquer ato de constrição, condição que evidentemente impede o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Importante ressaltar que a suspensão das ações que versam sobre o tema busca preservar os princípios da segurança jurídica, isonomia, efetividade e economia processual. Já o julgamento definitivo da demanda buscará dirimir a contradição existente sobre o tema.
Não obstante, a Procuradoria Geral da República se manifestou no sentido de que a suspensão nacional do processos é temerária, tendo em vista (i) o risco de dano inverso, dada a natureza alimentar das verbas objeto das ações em trâmite na Justiça do Trabalho e a vulnerabilidade dos exequentes, trabalhadores hipossuficientes em sua maioria; (ii) a suficiente proteção ao bem jurídico tutelado com a suspensão dos recursos nas instâncias extraordinárias e (iii) o risco de grave tumulto à atuação da Justiça do Trabalho. No entanto, defendeu uma modulação para sua eventual aplicabilidade.
Por fim, a suspensão nacional se manterá até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário e deverá ser observada por todos os órgãos da Justiça do Trabalho.