No dia 09/08/2021, o presidente Jair Bolsonaro sancionou a Lei 14.193/21, publicada na edição de hoje do Diário Oficial da União. A lei cria o Sistema do Futebol Brasileiro, mediante tipificação da sociedade anônima do Futebol (SAF). Trata-se de um novo modelo de sociedade anônima que poderá ser adotado pelos clubes de futebol, com diversos benefícios de gestão de administração e prospecção de receita no mercado, tendo como objetivo atrair novos investidores.
Atualmente, a grande parte dos clubes adotam o modelo de associação sem fins lucrativos. Nesses casos, a receita do clube não pode gerar lucros aos seus investidores, limitando as suas atuações e criando uma série de relações paralelas para justificar o aporte de capitais.
Com a nova lei, os clubes poderão se tornar sociedades anônimas e, com isso, levantar recursos por meio de debêntures. Eles terão prazo mínimo de dois anos de vencimento e remuneração igual à da poupança, bem como com a emissão de ações em bolsa de valores, atraindo o ingresso de fundos de investimentos.
A nova lei possibilita, também, a cisão do departamento de futebol dos clubes e a transferências dos ativos relacionados ao esporte para a SAF. Ou seja, um fundo de investimento poderá criar uma SAF e absorver o departamento de futebol do clube, com direito de participação nos campeonatos no lugar do clube original, independente da autorização de credores do clube.
O legislador se preocupou, porém, com a manutenção de ativos importantes dos clubes, sendo que as mudanças no nome, no escudo e no hino só poderão ser feitas com o consentimento do grupo. De igual modo, a lei garante que a SAF terá que emitir ações ordinárias da classe A para subscrição exclusiva do clube que a originou, em montante de pelo menos 10% do capital votante ou do capital social total.
Nesse diapasão, o voto do titular dessas ações será obrigatório para qualquer ato de reorganização societária ou empresarial, como fusão, cisão, incorporação de ações, incorporação de outra sociedade ou trespasse; além de dissolução, liquidação e extinção.
Outro ponto importante é a possibilidade dessas sociedades pedirem recuperação judicial. Isso traria a aplicação de todo o regramento protecionista da Lei 11.101/2005, com a possibilidade de negociação das dívidas por meio do Poder Judiciário. O legislador conferiu aos clubes um prazo de seis anos, prorrogável por outros quatro, para o pagamento de seus passivos cível e trabalhista, diretamente com receitas do clube, por recuperação judicial ou por meio de um consórcio de credores.
Pelo texto, os credores poderão negociar a redução da dívida com o clube, a conversão do crédito em ações da SAF e a emissão de títulos no mercado para o pagamento da dívida. No caso de não aprovação do deságio oferecido pelos clubes, os credores poderão, ainda, negociar condições melhores no mercado por meio da cessão do crédito a terceiros.
Ao que parece, então, trata-se de um avanço na gestão dos clubes de futebol do país, reconhecidamente endividados pelas gestões anteriores, que podem buscar, a partir dessa novel legislação, uma solução legal para a resolução dessa crítica situação.