Em agosto de 2019, foi publicada a Medida Provisória nº 892, que dispunha sobre publicações empresariais obrigatórias.
Como objetivo principal, o referido texto modificou o art. 289 da Lei 6.404.76 (a conhecida Lei da Sociedade Anônima), para determinar que as publicações dessas sociedades pudessem ser feitas nos sítios eletrônicos da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e da entidade administradora do mercado em que os valores mobiliários da companhia estiverem admitidos à negociação.
Nos termos do seu art. 5º, a referida Medida Provisória entrou em vigor em 05 de Agosto de 2019, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte à sua publicação, ou seja, em 1º de Setembro de 2019.
Entrementes, dentro do seu prazo de vigência não foi convertida em lei.
No dia 12 de novembro, inclusive, a comissão mista que analisou o texto, o considerou inconstitucional, principalmente por não atender ao pré-requisito da urgência, ao qual uma Medida Provisória precisa obedecer.
Por esse motivo, nos termos do Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 68 de 2019, teve seu prazo de vigência encerrado no último dia 03 de Dezembro do corrente ano.
Com isso, o artigo 289 da Lei das S/A volta à sua redação original, indicando que até 31 de dezembro de 2021 as publicações obrigatórias devem ser realizadas em jornal de grande circulação e no órgão oficial da União ou Estado do local em que a sede da companhia esteja situada.
De igual modo, que a partir de 1º de janeiro de 2022, as publicações deverão ser efetuadas em jornal de grande circulação editado na localidade em que esteja situada a sede da companhia, de forma resumida e com divulgação simultânea da íntegra dos documentos na página do mesmo jornal na internet, mediante certificação digital da autenticidade dos documentos por autoridade certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICPBrasil.