O cálculo da contribuição previdenciária dos contratos de trabalho intermitente deve incluir os valores de férias e terço constitucional. Este é o entendimento firmado na Solução de Consulta nº 17, publicada pela Receita Federal no Diário Oficial da União. A norma tem efeito vinculante para a fiscalização em todos os estados brasileiros.
O contrato de trabalho intermitente é uma nova modalidade de contratação do trabalhador, expressamente prevista na Lei da Reforma Trabalhista. Nesse modelo, o funcionário não tem uma jornada de trabalho definida. Assim, é convocado pela empresa para prestar serviço em dias alternados ou por algumas horas e é remunerado apenas pelo que executou.
Segundo entendimento fixado na Consulta, a tributação das férias e do seu adicional constitucional é expressamente prevista no artigo 214 do Decreto nº 3.048, de 1999. Com base nesses dispositivos legais, observa-se que o valor pago pelo empregador a título de férias, acrescido do terço constitucional, possui natureza salarial e integra o salário de contribuição do segurado empregado.
Contudo, a orientação é considerada mais um ativismo da administração tributária, que deseja cobrar tributos sem ocorrência do fato gerador, violando os artigos 113 e 114 do Código Tributário Nacional, passível de questionamento judicialmente.
Caso haja dúvida a respeito do assunto, contate o departamento tributário para maiores esclarecimentos.