De acordo com a Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) nº 309, publicada no último dia 31, no Diário Oficial da União (DOU), os contribuintes que fazem doações para o exterior devem agora pagar IRRF sobre esses valores.
Desde o final da década de noventa, essas operações eram isentas com base no Regulamento do Imposto de Renda (RIR) de 1999. Porém, o novo regulamento, de 22 de novembro de 2018, revogou o artigo 690 da norma anterior, que previa a não retenção de imposto no caso de doações.
Não estando mais prevista sua isenção, segundo a RFB os valores remetidos a título de doação a residente ou domiciliado no exterior, pessoa física ou jurídica, sujeitam-se à incidência do IRRF, à alíquota de 15% (quinze por cento), ou de 25% (vinte e cinco por cento), na hipótese de o beneficiário ser residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida.
Por se tratar de Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação da RFB (COSIT) possui efeito vinculante no âmbito da RFB, devendo ser aplicada a qualquer contribuinte que se enquadre nesta hipótese.
Contudo, o novo posicionamento da Receita Federal é passível de questionamento, inclusive por meio de ações judiciais preventivas, evitando aplicações de autos de infração, que incluem multa, visto que a ausência de previsão de dispensa do recolhimento do Imposto de Renda no novo RIR, não significa que a União passe a deter competência para tributar doações.
Caso haja dúvida a respeito do assunto, contate o departamento tributário para maiores esclarecimentos.