Uma fabricante e comerciante de refrigerantes e refrescos solicitou à Receita Federal uma consulta sobre a interpretação da legislação tributária (Solução 63/2022 – COSIT[1]) em relação aos valores que pretendia pagar mensalmente aos seus funcionários que se encontravam em home office durante a pandemia de Covid-19 a título de ajuda com as despesas referentes à internet e consumo de energia elétrica durante o período de expediente, e obteve interpretação favorável ao contribuinte.
Assim, o contribuinte questionou se tais valores deveriam integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (“IRPF”) dos funcionários mediante retenção da fonte, bem como se haveria possibilidade de a empresa deduzir o montante pago a título de ajuda de custo pelo regime de home office do lucro real para fins de apuração do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (“IRPJ”).
Como resposta, o contribuinte foi instruído que apenas os rendimentos destinados à retribuição do trabalho do emprego são classificados como salário-de-contribuição pelo legislador, ao passo que os valores pagos aos funcionários temporariamente em regime de home office durante a pandemia de Covid-19 correspondem a ganhos eventuais, ou seja, possuem caráter indenizatório, uma vez que o retorno às atividades presenciais extinguiria o recebimento de tal ajuda de custo, restrita às despesas do teletrabalho.
Consequentemente, a Solução de Consulta faz menção ao fato de que a legislação determina a exclusão dos ganhos eventuais da base de cálculo das contribuições previdenciárias, de modo que o contribuinte deveria comprovar, mediante documentação hábil e idônea, o aspecto indenizatório de tais valores percebidos para fins de afastar a incidência das contribuições previdenciárias.
Utilizando-se do mesmo raciocínio, a Solução de Consulta expressou entendimento no sentido de que não há incidência de IRPF, uma vez que tais valores não se incorporam ao patrimônio dos funcionários, bem como entendeu que o contribuinte pode considerar os valores pagos a título de ressarcimento das despesas arcadas pelos empregados como despesas dedutíveis na determinação do lucro real.
O Fisco, no entanto, ressalvou a necessidade de manutenção de guarda de documentos hábeis e idôneos que comprovem que tais despesas eram necessárias para a manutenção de sua atividade e fonte produtora.
Trata-se de importante e favorável entendimento esposado pela Receita Federal do Brasil aos contribuintes afetados pela pandemia Covid-19, uma vez que considerou a dedutibilidade dos gastos decorrentes dos ressarcimentos com internet e energia elétrica em razão do teletrabalho.
Apesar do caráter vinculante da Solução de Consulta Cosit, é importante ressaltar que, a depender das características de cada caso, a interpretação pode ser em sentido diverso, sendo necessário atentar-se ao quadro fático que o contribuinte apresenta.