BYOD ou Bring Your Own Device, do inglês “traga seu próprio dispositivo”, consiste em uma política adotada pelas empresas na qual permite que os funcionários utilizem os seus próprios dispositivos, como notebooks, tablets e smartphones para acessar dados e sistemas da empresa para desempenhar suas funções.
Com a pandemia da COVID-19, muitas empresas, para se manterem no mercado econômico altamente competitivo, recorreram aos aparatos eletrônicos, visando facilitar as comunicações intra e interempresariais, a organização e controle do processo produtivo, promovendo uma adesão significativa à mobilidade corporativa.
Ocorre que a utilização de aparelhos eletrônicos pessoais no ambiente de trabalho fez surgir a necessidade de monitoramento pelo Empregador, por meio do exercício de seu poder diretivo, com intuito de garantir produtividade, segurança e o patrimônio empresariais, colocando em evidência questões relacionadas à violação dos direitos fundamentais dos empregados, entre eles os direitos à intimidade e à privacidade.
Isso pois, os empregados, enquanto seres humanos, têm direitos à intimidade e à privacidade, tanto no âmbito de sua vida pessoal quanto no âmbito profissional, conferindo-lhes a prerrogativa de impedir a intromissão em sua vida íntima e privada, como também de obstar o acesso, uso e a divulgação de informações privadas, inclusive em face das inovações tecnológicas.
Embora haja posicionamento judicial pela possibilidade de fiscalização de dispositivos móveis quando este pertencer ao empregador, o ordenamento jurídico brasileiro é omisso quando o instrumento a ser fiscalizado pertence ao empregado.
Desta forma, como admitir o monitoramento do dispositivo do empregado, visando segurança de informações e ao mesmo tempo, resguardar os dados e programas pessoais do empregado?
Para tal questionamento ainda não há resposta definitiva, eis que de um lado há obrigação da empresa em controlar e proteger o fluxo de dados e informações corporativas e, do outro, a adoção de uma política de segurança da informação que permita a fiscalização pelo empregador poderia ser encarada como renúncia aos direitos do empregado.
Trata-se de um novo sistema de trabalho, com novas propostas e desafios e, enquanto não há caminho correto a ser traçado, cabe à empresa atenuar os riscos através de soluções de segurança eficazes para evitar vazamento e/ou subtração indevida de informações, com o emprego de ferramentas para comunicação interna, com a criação e estabelecimento de uma política clara de BYOD, que especifique as boas práticas de segurança que os colaboradores devam seguir, bem como a realização de treinamento periódicos relacionados à segurança para reforçar os conceitos e minimizar os riscos de ataques virtuais.
Por: Fernanda Sinatura