Quando falamos em herança é preciso pontuar que ela não é compulsória, ou seja, os herdeiros ou legatórios não são obrigados a receber a herança, seja ela decorrente da sucessão legítima ou testamentária, mas uma vez aceitando-a, a aceitação retroage à data da abertura da sucessão (morte), por força do chamado princípio da saisine.
Caso o herdeiro ou o legatário não tenham interesse em receber a herança, podem renunciar, conforme prevê o artigo 1.804 do Código Civil.
O herdeiro que renuncia à herança é como se nunca tivesse sido herdeiro, não assumindo jamais essa qualidade, demitindo-se da qualidade jurídica de sucessor do falecido. Desse modo, na renúncia não ocorre o efeito retroativo que acontece na aceitação, já que a transmissão se tem por não verificada.
Ponto importante a destacar é que se o herdeiro já aceitou, não há mais como renunciar, e se renunciou, não pode se arrepender e depois aceitar (artigo 1.812 do Código Civil).
A renúncia pode surgir de uma convicção pessoal ou interesse em não receber também as dívidas do falecido, já que quem herda, herda direitos e obrigações.
Muitas vezes o falecido, que era empresário ou administrador sócio ou acionista de sociedade empresária, com possibilidade de responsabilidade solidária ou subsidiária com a pessoa jurídica, possui patrimônio, mas também dívidas líquidas ou ilíquidas, que serão sucedidas pelos seus herdeiros.
Mas é importante lembrar que os herdeiros respondem apenas nos limites das forças da herança, isto é, nos limites do patrimônio que foi deixado pelo morto, não respondendo com patrimônio pessoal.
Quando se fala em renúncia, uma dúvida que também pode surgir é quanto à existência de cônjuge do herdeiro renunciante. Se casado o herdeiro renunciante, seu cônjuge terá participação na herança que ele renunciou?
A renúncia é ato personalíssimo do herdeiro, portanto, o cônjuge do herdeiro não pode se opor à renúncia (assim como não pode ser opor à aceitação), não tendo, assim, nenhum direito a reclamar, ainda que pudesse ter meação se o herdeiro tivesse aceitado a herança.
Dessa forma, na dúvida de herdeiro de empresário ou administrador em aceitar a herança e assumir as dívidas do falecido, apesar da limitação estabelecida pela lei nas forças da herança, a renúncia pode ser uma possibilidade a se cogitar.
Paulo Freitas e Célia Martinho