Período de antecipação do auxílio por incapacidade temporária é estendido por Portaria

A Portaria Conjunta nº 47, editada pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do Instituto Nacional do Seguro Social, foi publicada nesta segunda-feira (24/08), com o principal objetivo de disciplinar a operacionalização, pelo INSS, da antecipação de um salário mínimo mensal ao requerente do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença). A autarquia está autorizada a deferi-la aos requerimentos administrativos protocolados até o dia 31/10/2020.

A referida antecipação havia sido estabelecida pela Lei nº 13.982/2020, diante da emergência de saúde pública decorrente da Covid-19. Entretanto, o prazo estava limitado à 30 (trinta) dias. Com o normativo, está previsto o adiantamento de um salário mínimo mensal pelo período definido no atestado médico, limitado à 60 (sessenta) dias.

É possível, ainda, que o beneficiário requeira a prorrogação da antecipação do auxílio, também por no máximo 60 (sessenta) dias, considerando o período de afastamento constante no atestado médico apresentado anteriormente, ou então, solicitar outro requerimento através da apresentação de novo atestado.

Entretanto, existem casos que o período estimado de repouso informado no documento médico não corresponde a um mês completo. Nessa circunstância, o valor antecipado será proporcional ao número de dias, considerando a razão de 1/30 do salário mínimo mensal por dia.

Considerando que atualmente os serviços presencias estão suspensos nas agências da Previdência Social, o requerimento da antecipação e declaração de responsabilidade pelos documentos apresentados devem ser anexados por meio do site ou do aplicativo “Meu INSS”. Necessário, também, que o atestado médico preveja informações sobre a doença ou CID, período estimado de repouso necessário, com a respectiva assinatura do profissional médico e carimbo de identificação, sem rasuras.

Diante do cenário hodierno por conta da pandemia, não é incomum os empregadores receberem de seus empregados atestados prevendo afastamento. Logo, é imperioso que observem o determinado na referida Portaria para que o auxílio de incapacidade temporária seja devidamente processado perante a autarquia, nos termos e prazos delimitados.

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