Está em trâmite no Supremo Tribunal Federal uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN), movida pelo IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito de Família, proposta em 2015, cuja pretensão é o afastamento da tributação da pensão alimentícia, com a defesa de que pensão alimentícia não pode ser considerada renda e muito menos acréscimo patrimonial, nos termos do Código Tributário Nacional.
Segundo o IBDFAM, nada justifica a tributação da pensão alimentícia, que é verba de subsistência e já foi tributada quando ingressou no acervo do devedor dos alimentos, sendo inconstitucionais as disposições legais que a exigem, pois estaria havendo bitributação. Além disso, haveria uma incoerência na tributação, já que a pensão alimentícia tem como finalidade suprir as necessidades básicas do alimentado, sem haver acréscimo patrimonial.
O Relator da ADIN é o Ministro Dias Toffoli, que já proferiu voto favorável, restringindo, contudo, a aplicação, no âmbito do direito de família e não nas pensões provenientes de ato ilícito, entendendo que pensão alimentícia não é renda e nem provento de qualquer natureza, havendo bis in idem na tributação, pois o que muda é apenas a forma por meio da qual o devedor de alimentos passa a suprir as necessidades do alimentado.
Também já proferiu voto favorável o Ministro Luís Roberto Barroso. O julgamento foi novamente suspenso em virtude do pedido de vista do Ministro Alexandre de Moraes. Pelos votos já proferidos, há grande expectativa de que a ação seja julgada procedente, para o fim de declarar a inconstitucionalidade da tributação da pensão alimentícia, cuja origem seja o direito de família.
Embora ainda não se tenha finalizado o julgamento, o contribuinte pode, desde já, ingressar com ação para não recolher o tributo ou, ao menos, depositá-lo judicialmente, podendo requerer, ainda, a repetição de indébito do que pagou nos últimos 5 anos.
Por Célia Martinho