Bauru/SP, 02 de outubro de 2.025.
Objeto: Projeto de Lei nº 1.087/2025.
1. Como muitos sabem, o sistema tributário brasileiro vem passando por grandes mudanças. Em 01.10.2025, a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei nº 1.087/2025, o qual, em síntese, determina a isenção do imposto sobre a renda daqueles que auferem até R$ 5.000,00 por mês, insere a tributação da distribuição de lucros e dividendos de uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física em montante superior a R$ 50.000,00 em um mesmo mês e institui a tributação mínima do imposto de renda da pessoa física.
2. No presente parecer, o foco será a determinação inserida pelo novo art. 6º-A, da Lei nº 9.250/95, que introduz o Capítulo II-A, intitulado “Da Tributação Mensal das Altas Rendas”, in verbis: Art. 6º-A. A partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026, o pagamento, o creditamento, o emprego ou a entrega de lucros e dividendos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil em montante superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em um mesmo mês fica sujeito à retenção na fonte do imposto sobre a renda das pessoas físicas– IRPF à alíquota de 10% (dez por cento) sobre o total do valor pago, creditado, empregado ou entregue.
§ 1º São vedadas quaisquer deduções da base de cálculo.
§ 2º Caso haja mais de um pagamento, crédito, emprego ou entrega de lucros e dividendos no mesmo mês, realizado por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil, o valor retido na fonte referente ao IRPF deve ser recalculado de modo a considerar o total dos valores pagos, creditados, empregados ou entregues no mês.
§ 3º Não se sujeitam ao Imposto sobre a Renda de que trata este artigo, quando relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025, os lucros e dividendos cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025, e sejam exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial, desde que seu pagamento, crédito, emprego ou entrega ocorra nos termos originalmente previstos no ato de aprovação.
3. Nessa senda, o dispositivo prevê que a partir de janeiro do ano-calendário de 2026, o pagamento, creditamento, emprego ou entrega de lucros e dividendos pela pessoa jurídica a uma mesma pessoa física em valor superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em um mesmo mês será submetido à retenção na fonte à alíquota de 10% (dez por cento) sobre o total pago, sem dedução da base de cálculo.
4. Não obstante, o Projeto dispõe no §3º da norma supracitada que essa incidência não será aplicada aos resultados apurados até o final do ano-calendário de 2025. No entanto, cumpre destacar que a distribuição deve ter sido aprovada pelos sócios ou acionistas até 31 de dezembro de 2025 e “sejam exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial”.
5. Na prática, é importante que as sociedades empresárias efetuem os ajustes para reconhecimento dos lucros acumulados ainda no exercício de 2025, registrando na conta específica do balanço da empresa e, nos termos da legislação civil e empresarial, promovam a ata de sócios com a indicação do montante e forma da distribuição desses lucros acumulados.
6. Ressalta-se, ainda, que o Projeto de Lei retornará ao Senado para análise das alterações efetuadas pela Câmara dos Deputados, mas a previsão é de que as normativas sejam convalidadas rapidamente e sigam para sanção presidencial.
A equipe tributária do escritório Freitas Martinho Advogados está à disposição para maiores esclarecimentos.