Pais divorciados têm direito em obter informações escolares do seu filho (a)?

O regime da guarda unilateral, previsto no § 1º. do artigo 1.583 do Código Civil, ocorre quando apenas um dos genitores tem a responsabilidade em tomar decisões envolvendo o filho.  

Porém, o artigo 1.579 do Código Civil estabelece que o divórcio não modifica os direitos e os deveres dos pais em relação aos filhos, cujo fundamento é o poder familiar.

Os artigos 1.632 e 1.634 do Código Civil garantem ao genitor(a) não guardião(ã) o amplo direito de participar da vida escolar do filho, não apenas como uma expressão de direito, mas principalmente como dever fundamental do cidadão.

Nessa linha, o artigo 1.589 do Código Civil deixa claro que o genitor que não detém a guarda tem o direito de fiscalizar a educação do filho, admitindo, portanto, o acesso às informações escolares.

O próprio Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em seu artigo 53, propõe que aos pais cabe o exercício da responsabilidade de acompanhar e ter ciência sobre o desenvolvimento pedagógico da criança e do adolescente. 

Nesse viés, garantir ao genitor(a) não guardião(ã) o acesso às informações escolares do filho não se traduz apenas em direito e dever dos pais, mas, sobretudo e, principalmente, a um direito da criança e do adolescente, pois o apoio de ambos os genitores à sua educação, lhe garante desenvolvimento na formação do seu caráter  preparo para o exercício da cidadania.

Ademais, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação  (LDB) de nº. 9.394/96 prevê que as escolas têm a obrigação em informar aos responsáveis sobre a vida escolar do aluno. Do mesmo modo a Lei de nº. 12.013, que em seu artigo 12, determina que as instituições de ensino têm a obrigatoriedade no envio de informações do desenvolvimento pedagógico do aluno.

Sendo assim, é eivado de ilegalidade qualquer ato emanado de autoridade escolar que possa retirar, impedir ou dificultar que o genitor(a) não guardião(ã) exerça o direito previsto em lei em dirigir e fiscalizar a vida escolar de seus filhos, sujeitando-se, na negativa, à deflagração de medida judicial que visa permitir o pleno acesso ao ambiente educacional do filho, inclusive sob pena de multa diária a ser estabelecida em cada caso concreto.

Por Célia Martinho e Letícia Gibelle

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