O nosso ordenamento jurídico prevê vários regimes de bens que podem ser adotados no casamento ou na união estável, sendo um deles o regime da separação convencional de bens, previsto nos artigos 1.687 e 1.688 do Código Civil, pelo qual não se comunicam os bens durante o casamento ou a união estável.
Assim, durante o casamento ou a união estável, cada cônjuge administra o seu patrimônio de forma exclusiva, podendo livremente alienar ou gravar de ônus real (hipoteca, por exemplo), independentemente de autorização do outro. Contudo, algumas pessoas acreditam que ao adotar o regime da separação convencional de bens, automaticamente estarão afastando o cônjuge ou o companheiro da sucessão, em caso de falecimento, o que é um engano.
Em vida, o principal efeito do regime da separação de bens é a incomunicabilidade do patrimônio. Assim, caso os cônjuges ou os companheiros resolvam romper o relacionamento, não haverá comunicação dos bens e cada um continua com seu patrimônio. Porém, havendo morte de qualquer um deles, o outro será herdeiro, dividindo a herança com os descendentes (filhos, por exemplo) ou, na ausência destes, com os ascendentes (pais, por exemplo) do falecido.
Dessa maneira, o cônjuge ou o companheiro sobrevivente, embora não tenha meação (50% do patrimônio) nesse regime, participará da sucessão como herdeiro, podendo receber, inclusive, a mesma proporção que os filhos ou os pais do morto, a depender de cada situação concreta.
É importante saber que não há como afastar o cônjuge ou o companheiro da sucessão, pois eles são herdeiros necessários (quanto ao companheiro ainda existem opiniões contrárias).
Para abrandar essa situação, existem duas possibilidades.
A primeira, seria a renúncia à herança em pacto antenupcial ou em escritura pública de união estável, assunto esse bastante controverso, diante da previsão contida no artigo 426 do Código Civil, que coíbe ser objeto de contrato a herança de pessoa viva. Entretanto, a cada dia que passa os adeptos à renúncia aumentam, fundamentando a posição no princípio da livre manifestação de vontade.
A segunda possibilidade surge por meio do testamento, em que o testador poderá destinar 50% (cinquenta por cento) do seu patrimônio, que constitui a parte disponível, aos seus demais herdeiros (filhos, por exemplo), deixando apenas 50% (cinquenta por cento) para ser dividido com o cônjuge/companheiro sobrevivente.
Por fim, é necessário esclarecer que não havendo descendentes ou ascendentes, o cônjuge herda a herança por inteiro, independentemente do regime de casamento.
Por Célia Martinho.