O Fim da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI

A EIRELI foi criada pela Lei 12.441/2011, quando ainda não existia a possibilidade de composição de uma sociedade de responsabilidade limitada com apenas um sócio.

Naquela época, quando alguém buscava empreender sozinho, com sua responsabilidade limitada ao valor aportado como capital social, precisava colocar um outro sócio com uma mínima participação. Isto porque o Código Civil até então estabelecia que a sociedade limitada somente poderia ser constituída por mais de uma pessoa, o que fazia com que o empreendedor tivesse que buscar outro tipo de modelo societário, normalmente respondendo com seu patrimônio individual, como no caso da MEI.

Em 2011, a citada Lei 12.441 estipulou a possibilidade da constituição de uma empresa individual de responsabilidade limitada, denominada como EIRELI, cuja responsabilidade do empreendedor ficava adstrita ao capital investido, salvo nas exceções legais. Todavia, a lei determinou alguns requisitos de constituição de difícil execução, principalmente no tocante à exigência de que o seu capital social não fosse inferior a 100 (cem) salários mínimos, o que muitas vezes inviabilizava a adoção pelo pequeno empreendedor.

Em 2019, porém, a Lei 13.874 trouxe uma pequena alteração legislativa que ocasionou uma grande mudança nesse cenário, ao dispor no §1º do art. 1.052, estipulando que a sociedade limitada poderia ser constituída por apenas uma pessoa. Ou seja, a sociedade limitada, independentemente de sua composição e/ou do seu capital social, passaria a ser passível de ser formada por um único sócio.

Desde então, essa sociedade – que passou a ser denominada de SLU (Sociedade Limitada Unipessoal) -, convive juntamente da EIRELI, que, por sua vez, se tornou um tipo societário em desuso, em virtude dos já comentados requisitos indesejados.

Em razão disso, após um período de convivência mútua, a Lei 14.195/21 estabeleceu, no último dia 28.08.21, o fim das Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada (EIRELI), indicando que todas as empresas já registradas nessa modalidade serão transformadas automaticamente em Sociedade Limitada Unipessoal (SLU). Sendo assim, agora teremos apenas a SLU, em que o empreendedor poderá constituir uma empresa de responsabilidade limitada com apenas um sócio, sem exigência de valor mínimo de capital social, e com a separação do patrimônio pessoal do empreendedor do patrimônio da empresa.

Agora, caberá ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI) publicar um ato próprio para determinar o procedimento de transformação das empresas EIRELI para SLU.

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