O Governo Federal publicou as Medidas Provisórias 1.045/21 e 1.046/21, com programas e alternativas trabalhistas para enfrentamento da atual crise sanitária e econômica, visando a preservação da renda e a viabilidade da manutenção das empresas.
Tais medidas foram renovadas quanto às regulamentações especiais para antecipação de férias individuais, concessão de férias coletivas, banco de horas, teletrabalho e também a postergação do recolhimento das competências do FGTS de abril, maio, junho e julho de 2021, que poderão ser pagas em 4 parcelas a partir de setembro de 2021, exceto se houver rescisão do contrato de trabalho antes de tal data.
Ademais, tais medidas, a exemplo do que já ocorreu em 2020, permitem a suspensão do contrato de trabalho, sempre com a observância aos critérios e formalidade descritos nas normas, o que desobriga o empregado a prestar os serviços e o empregador a pagar os salários, salvo empresas com faturamento bruto no ano de 2019 acima de 4,8 milhões de reais, situação em que é devida ajuda compensatória de natureza indenizatória de 30% do valor do salário.
A outra hipótese é a de redução proporcional da jornada e do salário, também obedecendo aos critérios e formalidades legais, situação em que o empregado poderá ter seu salário e sua jornada reduzidos nas proporções de 25%, 50% ou 70%, caso em que o empregado receberá o Benefício Emergencial, que tem regras de cálculos sobre os valores estabelecidos para o seguro-desemprego atual.
As medidas de suspensão do contrato e redução da jornada e do salário podem ser aplicadas pelo prazo de 120 dias e geram o direito a estabilidade provisória no emprego enquanto perdurar o acordo e por igual período imediatamente após, inclusive não se confundindo com eventual estabilidade em curso decorrente do mesmo Programa aplicado no ano de 2020, ou seja, não são cumulativas.