Nome social de pessoas transgêneros no ambiente de trabalho

Nome social?

Além do nome conforme consta no registro civil, as pessoas que se identificam com outro gênero podem expressar sua identidade por meio de outro nome. Em linhas gerais, esse é o conceito de nome social.

O nome é elemento de individualização de uma pessoa na sociedade e, portanto, trata-se de um direito da personalidade enquanto ser humano. Assim, sendo o nome uma espécie de etiqueta ou rótulo social, é por meio dele que expressamos nossa identidade, a qual é construída ao longo da vida.

 

Modismo ou Direito Humano?

Se essa dúvida persiste, talvez seja o momento de compreender que o nome social não é só mais um modismo. Ele é um direito do indivíduo em ser reconhecido socialmente e de expressar sua identidade. Logo, trata-se sobretudo de um direito humano. Qualquer tentativa de invalidar ou desmerecer a maneira pela qual uma pessoa prefere expressar sua identidade pode configurar um ato ilícito e contrário à Declaração Universal dos Direitos Humanos.

 

Caso prático já julgado pela Justiça do Trabalho

Uma colaboradora transgênero teve dificuldade para alterar seu nome no cadastro da empresa em que trabalhava.

Apesar de reforçar verbalmente qual era seu nome social e que se identificava com o gênero feminino, seus superiores referiam-se a ela conforme os registros cadastrais da empresa, ou seja, no masculino e com seu nome de registro civil. Nesse contexto, somado à restrição do uso do banheiro por 20 minutos no dia, a funcionária pediu demissão.

Tudo isso levou o juiz a se convencer da existência de dano moral, o que ensejou uma condenação à empresa no valor de R$ 15.000,00 por danos morais, além da nulidade do pedido de demissão.

 

 

Atualização obrigatória

O Brasil é signatário dos Princípios de Yogyakarta, ao lado dos EUA, Reino Unido, Áustria, Finlândia, Polônia e tantas outras nações desenvolvidas.

Esse documento fundamentou a ADI nº 4.275 do STF, quando se reforçou a garantia da autodeterminação quanto ao gênero, cabendo ao Estado reconhecer a situação.

Também inspirou a Resolução nº 348/2020 do CNJ, que determinou ao Judiciário a atenção para o direito de a pessoa custodiada ser tratada por seu nome social, ainda que diferente daquele que consta no registro civil.

 

Cuidados especiais nos serviços de saúde

Segundo o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, a empresa que presta serviços de saúde não deve condicionar a marcação de consultas, de exames e de cirurgias à apresentação de RG ou CPF. O CNJ entende que esse procedimento pode configurar uma indevida discriminação institucional e impor obstáculo para o acesso à saúde de pessoas vulneráveis.

 

Vanguarda ESG

Certo é que o ambiente de trabalho em que se respeita a diversidade de gênero e se investe na conscientização dos empregados, certamente promove o bem-estar e prioriza a dignidade dos seus colaboradores.

Essas ações são manifestações do ESG, que além de gerar a prevenção de situações como a aqui narrada, confere à empresa a atualização de suas operações, identificação e afirmação de seus valores e reconhecimento com o seu público, fortalecendo sua responsabilidade social.

Compartilhar:

Share:

Facebook
Twitter
LinkedIn

Deixe um comentário

Campos obrigatórios estão marcados.

Iniciar conversa