Nesta terça (17), a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia divulgou a Nota Técnica SEI nº 51520/2020/ME, sobre parâmetros que os empregadores devem observar para calcular o 13º salário e férias dos empregados que tiveram os contratos de trabalhos suspensos temporariamente ou com redução proporcional da jornada e do salário, com base na MP 936, depois convertida na Lei nº 14.020/20.
As regras de suspensão do contrato e redução de jornada e salários foram criadas em abril, devido à crise da Covid-19, conforme adesão ao Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, e podem ser aplicadas enquanto perdurar o estado de calamidade pública, decretado até dezembro deste ano.
No que se refere aos contratos de trabalho suspensos temporariamente, a Nota orienta que os períodos de suspensão não devem ser computados no cálculo do 13º salário, exceto para casos em que o empregado trabalhou por mais de 15 dias em um determinado mês, na forma da Lei nº 4.090/62. Portanto, o valor deve ser calculado proporcionalmente ao tempo de serviço efetivo.
Já em relação aos empregados com redução da jornada de trabalho e de salário, não há alteração no cálculo do pagamento. A Nota indica que as parcelas do benefício natalino devem ser pagas com base na remuneração integral, inclusive aqueles trabalhadores que estiverem como jornada reduzida no mês de dezembro, portanto, sem influência das reduções temporárias, conforme estabelece o §1º, artigo 1º da Lei 4.090/62
Quanto aos cálculos das férias, a Nota prevê ao contrato suspenso que o mês não será computado ao cálculo do período aquisitivo, ou seja, o direito de gozo somente ocorrerá quando completado o período aquisitivo, observada a vigência efetiva do contrato de trabalho.
Em relação ao contrato com redução de jornada e salário não há alteração no cálculo para o período aquisitivo e as empresas não podem incluir no cálculo os salários reduzidos.
Ainda, não se pode olvidar de outras diretrizes fixadas em Norma Coletiva aplicada a cada categoria.
A Nota Técnica não tem força de lei, nem vincula o Judiciário e representa um dentre tantos outros entendimentos que especialistas da área defendem. Mas, o documento poderá servir para embasar eventuais autuações pelos auditores do trabalho.