Prestes a completar um ano de existência, o PIX se tornou o sistema mais utilizado para transferências bancárias, pagamentos e recebimentos, substituindo significativamente o cartão de crédito.
Sem dúvidas que as vantagens trazidas pelo PIX, que somente necessita de uma chave previamente cadastrada e aplicativo do banco no próprio celular, além da ausência de cobranças de tarifas e transferências instantâneas, atraíram milhares de consumidores, que passaram a realizar transações somente pelo PIX.
Contudo, ante as facilidades de utilização do sistema, rapidamente foi alcançado por fraudadores para aplicação de golpes das mais variadas formas, sendo a mais comum a clonagem de WhatsApp, em que golpistas passam a ter acesso aos contatos do usuário, ou ainda ligações falsas, se passando por centrais de atendimento do banco do usuário, além e-mails, páginas de internet falsas que se apropriam de dados pessoais e QR Code adulterado.
A dúvida é, caso o consumidor seja vítima de golpe na utilização do PIX, a instituição financeira poderá’ ser responsabilizada pelo ressarcimento dos valores indevidamente apropriados pelos golpistas?
Salvo melhor juízo, ainda não há consenso sobre o tema na justiça brasileira, que já tomou decisões tanto favoráveis aos consumidores quanto às instituições financeiras.
A responsabilidade civil da instituição financeira, que se enquadra como fornecedora de serviços, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, é considerada como objetiva, quando não depende da culpa ou dolo do consumidor, já que tem o dever de zelar pela segurança de seus clientes e consumidores. No entanto, é necessário que se comprove que houve defeito ou má prestação do serviço da instituição e que em razão da falha, ocorreu o dano.
Os Tribunais vêm afastando a condenação quando fica comprovado que não houve responsabilidade da instituição financeira, e sim do consumidor ou de terceiro que porventura teve acesso, com o consentimento ou por falta de cuidado, aos dados bancários e senhas do usuário.
Recente decisão proferida no 2º Juizado Especial Cível de Goiânia, julgou parcialmente o pedido para condenar um Banco a restituir o valor de R$20.372,00 a uma senhora e seu neto que foram vítimas de um golpe, realizando transferências por PIX. O Banco ainda foi condenado ao pagamento de R$5.000,00 a título de indenização por danos morais.
Para fundamentar sua decisão o Magistrado afirmou que a responsabilidade pela segurança e sigilo dos dados pertencentes às contas de seus clientes é de inteira responsabilidade da instituição financeira, e que no caso houve falha na prestação do serviço e frisou: “Ademais, nota-se que as transações foram feitas das contas dos autores, as quais são mantidas pelo reclamado, não havendo que se falar na responsabilidade das instituições financeiras destinatárias das transferências”
Na decisão, o Juiz enfatiza que os autores tiveram suas contas invadidas por terceiras pessoas, por meio de aplicativo eletrônico, e que as transferências foram realizadas na modalidade PIX, e, portanto, foram vítimas de fraude, devendo o Banco, na qualidade de fornecedor, responder de forma objetiva reparando os danos causados conforme previsto no artigo 14 do Código de Processo Civil.
Cumpre salientar que a decisão seguiu entendimento da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que assegura que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
O que se extrai do julgado é de que a responsabilidade das instituições financeiras quanto aos golpes na utilização do PIX somente poderá ser afastada se esta comprovar que o dano ocorreu por culpa exclusiva de terceiro ou da própria vítima e que a instituição tomou todas as medidas de segurança necessárias para resguardar a conta e os dados de seus clientes.