Depois do julgamento do Supremo Tribunal Federal a favor do contribuinte, que reconheceu a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS da base de cálculo do Pis e da Cofins, resta pendente a definição sobre questão similar, que seria a discussão sobre a exclusão do ISS da base de cálculo do Pis e da Cofins, visto que referido imposto trata de receita dos municípios.
A questão é de fácil entendimento: já que o ISS, como tributo municipal, é considerado despesa do sujeito passivo da Cofins e, concomitantemente, receita do Erário Municipal, é injurídico tentar englobá-lo na hipótese de incidência da Cofins e do Pis. A inclusão do ISS na base de cálculo da Cofins e do Pis resulta em tributação de riqueza que não pertence ao contribuinte. Neste caso, o contribuinte, ao arcar com a obrigação tributária em comento, suporta uma carga tributária além do que está legalmente definido para o regular exercício de sua atividade econômica e aquém do que permite a Constituição Federal. O mesmo raciocínio aplicado à exclusão do ISS da base de cálculo da COFINS se aplica ao PIS.
Portanto, considerando a grande expectativa de breve julgamento da questão envolvendo o ISS, orientamos o ajuizamento de ação judicial para garantir a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins. A ação visa obter medida liminar para deixar de recolher imediatamente esta parcela tributária ilegalmente cobrada, bem como permite buscar a restituição ou a compensação de todo o montante recolhido indevidamente nos últimos cinco anos. A cada dia de retardo no ajuizamento da ação, o contribuinte está perdendo o direito de restituir ou de compensar o que foi recolhido indevidamente antes dos últimos cinco anos, a contar da data do ajuizamento da ação.