Empresa em recuperação judicial não está isenta do recolhimento de custas processuais

A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) acrescentou o §10º, ao artigo 899 da CLT, prevendo a isenção do depósito recursal às empresas em recuperação judicial.

Com base neste dispositivo legal, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, manteve a deserção de recurso de empresa de Minas Gerais em recuperação judicial que não recolheu as custas processuais.

No entendimento da Relatora, Ministra Dora Maria da Costa, a Súmula 86 do TST que trata da não deserção de recurso de massa falida por falta de pagamento das custas ou do depósito recursal seria aplicável, por analogia.

Contudo, prevaleceu o voto divergente do ministro Márcio Amaro, no sentido de que a empresa em recuperação judicial não se equipara à massa falida para ser isenta do depósito recursal e também das custas processuais.

O ministro destacou que a empresa até poderia ser isenção de custas se fosse beneficiária da justiça gratuita, mas, para tanto, teria que demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, o que não ocorreu no caso em destaque, no momento oportuno.

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