O contrato de doação é ato de liberalidade, em que o doador transfere bens ou vantagens para o donatário. Trata-se de contrato unilateral e gratuito, pois, em regra, não exige qualquer sacrifício por parte do donatário.
Dentre as diversas modalidades, temos a doação com cláusula de reversão (cláusula de retorno), mediante escritura pública, prevista no artigo 547 do Código Civil, situação que permite ao doador reaver o bem em caso de morte do donatário.
Trata-se de cláusula resolutiva expressa, pela qual o doador demonstra que somente quer beneficiar o donatário e não os seus sucessores. Isso significa que se o donatário falecer antes do doador, o bem doado não será transferido aos seus sucessores e retorna ao patrimônio do doador. Portanto, a cláusula de reversão somente tem efeito se o donatário falecer antes do doador, pois caso esse faleça primeiro, a condição resolutiva não implementa e os bens doados incorporam-se de forma definitiva ao patrimônio do donatário.
Referida cláusula pode ser utilizada, por exemplo, no planejamento sucessório, já que os sócios titulares de determinadas quotas ou ações representativas do capital social de uma pessoa jurídica (holding, por exemplo), podem transferi-las aos herdeiros por meio de doação. Porém, estabelecendo a cláusula de reversão evita-se que essas cotas ou ações, em caso de morte do herdeiro donatário, sejam transmitidas a terceiros, como genros e noras, se o caso.
Por fim, interessante destacar, embora haja controvérsia, que a cláusula de reversão não impede que os bens doados sejam alienados, exceto se o doador assim estipular na escritura de doação. No entanto, a alienação será feita sob condição resolutiva, o que significa que, sobrevindo a morte do donatário antes do doador, essa alienação é tornada sem efeito e o terceiro adquirente é atingido pelos efeitos da reversão, obrigando-se à devolução do bem ao doador.