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DIVÓRCIO EXTRAJUDICIAL E UNILATERAL NA REFORMA DO CÓDIGO CIVIL

Com a Lei 11.441/2007, passou a ser possível a realização do divórcio em cartório, por meio de escritura pública. Porém, a lei exigiu alguns requisitos, como, por exemplo, as partes serem capazes, não ter filhos menores de idade e haver consenso quanto aos termos da dissolução.  Essa é a regra vigente.

Porém, a proposta de reforma do Código Civil amplia as hipóteses de realização do divórcio em cartório, podendo ser levado a efeito extrajudicialmente mesmo nas hipóteses de existência de filhos menores de idade, incapazes ou nascituro, devendo apenas haver consenso quanto à guarda, convivência e alimentos. Nesse cenário haverá, obrigatoriamente, a participação do Ministério Público. Se este discordar dos termos, os interessados deverão seguir pela via judicial.

Outra previsão que traz o Projeto de reforma é o chamado divórcio unilateral, que já vem sendo aplicado na prática, desde a Emenda Constitucional 66/2010, que o considerou um direito potestativo, ou seja, incontestável, dependendo apenas da manifestação de vontade do interessado, deixando de existir a discussão da culpa pela dissolução do vínculo.

Assim, de acordo com o Projeto, o divórcio ou a dissolução da união estável, poderão ser requeridos no cartório de registro civil onde foi lançado o assento do casamento ou onde foi registrada a união estável, de forma unilateral, por um dos cônjuges ou conviventes. A exigência é que o pedido também seja subscrito por um advogado ou defensor público.

O outro cônjuge ou convivente será notificado prévia e pessoalmente, salvo se estiver presente perante o oficial ou tiver manifestado ciência por qualquer meio. Não sendo encontrado, a notificação ocorrerá por edital, após exauridas as buscas de endereços nas bases disponibilizadas ao sistema judiciário.

Nenhuma outra pretensão poderá ser cumulada com o pedido, como, por exemplo, alimentos, guarda e convivência, salvo o pedido para retomada do nome de solteira(o). 

Enquanto aguardamos a aprovação do projeto, o divórcio unilateral, embora ainda existam opiniões contrárias, continua sendo possível mediante pedido liminar de tutela provisória, não havendo a necessidade em se aguardar todo o processo de conhecimento, para se obter apenas ao final, em sentença, a dissolução do casamento ou da união estável.

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