O contribuinte excluído do Programa de Parcelamento Especial Paes no ano de 2016, em razão da insuficiência da parcela mensal para quitar o débito, obteve uma rara decisão no Judiciário, reconhecendo a prescrição da dívida.
Segundo a juíza, a exclusão do parcelamento, instituído pela Lei nº 10.684/2003, foi legítima, pois a dívida jamais seria paga somente com as parcelas mínimas. Contudo, entendeu que em 2006 ao detectar essa situação, a Procuradoria deveria ter dado continuidade à cobrança imediatamente, o que não ocorreu.
“Esse, portanto, é o momento a partir do qual se restabeleceu a exigibilidade da totalidade do crédito confessado e não pago”, conforme constou na sentença.
A decisão reflete uma realidade dos parcelamentos antigos, como o Paes e parte do Refis de 2009, cujas normas propiciaram a interpretação de que a dívida poderia ser paga eternamente pela parcela mínima. No caso do Refis, o mínimo era aceito enquanto não ocorresse a consolidação.
Dessa forma, a decisão pode favorecer os contribuintes com o cancelamento da dívida, ainda que devida. Afinal o direito não socorre a quem dorme.