DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO SOBREVIVENTE

O Código Civil de 2002 estabelece no artigo 1.831 que Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar”.

Assim, seja no casamento ou na união estável, o cônjuge ou companheiro sobrevivente, tem direito a permanecer no imóvel que era destinado à família.

A finalidade dessa norma é preservar o direito constitucional à moradia do cônjuge ou companheiro sobrevivente, que é vitalício e personalíssimo, mesmo havendo prole apenas do falecido, que herdarão parte ou a totalidade desse imóvel.

Segundo a interpretação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) o direito real de habitação do cônjuge ou companheiro sobrevivente é garantido independentemente de ele possuir outros bens imóveis e móveis em seu patrimônio pessoal. O que deve ser levado em consideração é se é o único dessa natureza a inventariar, ou seja, o único que era utilizado como residência da família, sendo certo, ainda, que cada situação será analisada à luz da proteção do cônjuge ou companheiro sobrevivente.

Além disso, ainda que os herdeiros do falecido tenham participação no referido imóvel, eles não poderão cobrar aluguel do cônjuge ou companheiro sobrevivente, pelo caráter gratuito do direito real de habitação, muito menos poderão requerer judicialmente a extinção do condomínio, diante da proteção constitucional atribuída ao cônjuge ou companheiro sobrevivente. 

Segundo ainda o STJ, quando houver copropriedade com terceiro anterior à sucessão não haverá reconhecimento do direito real de habitação, ou seja, não haverá direito real de habitação do cônjuge ou companheiro sobrevivente quando o imóvel em que o casal residia não era de propriedade exclusiva do falecido, não podendo esses terceiros estarem sujeitos à norma.

Outra situação analisada também pelo STJ e que impede o direito real de habitação é se o falecido fez doação do imóvel, por ser incomunicável, e reservou a ele o usufruto. Nesse caso, o falecido não era proprietário, mas apenas usufrutuário e, com a sua morte, extingue-se o usufruto e a propriedade, sendo de terceiros, impede a configuração do direito real de habitação.

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