Comemora-se em 15 de março o Dia Internacional do Consumidor, inspirado pelo discurso proferido pelo presidente americano John Fitzgerald Kennedy na mesma data, em 1962, onde enumerou diversos direitos fundamentais do consumidor, enfatizando o direito à vida e segurança, o direito à informação, o direito à livre escolha e o direito de ser ouvido.
O simbólico discurso motivou debates em vários países e estudos sobre o tema, sendo considerado um marco na defesa dos direitos dos consumidores.
No Brasil, a Constituição Federal promulgada em 1988 preocupou-se com o tema, inserindo em seus artigos 5º e 170 que o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor, o que foi materializado em 1990 com a Lei 8.078/1990, o Código de Defesa do Consumidor.
Relembra-se que as disposições e princípios do Código de Defesa do Consumidor, têm por escopo tutelar o consumidor na compra e utilização de produtos e serviços, bem como na formação de contratos.
Alinhando-se ao histórico discurso, como princípio basilar o Código de Defesa do Consumidor estabeleceu a vulnerabilidade do consumidor, o qual busca proteger a parte mais frágil da relação de consumo, com o objetivo de promover o equilíbrio e essencial para sua proteção jurídica.
Assim, para aplicação dos direitos do consumidor, é necessário o reconhecimento de que o consumidor é vulnerável no mercado de consumo, conforme disposto do artigo 4º, I, da Lei 8.078/1990.
A vulnerabilidade reconhecida pela legislação consumerista é técnica, econômica e jurídica, pois na primeira hipótese o fornecedor é quem detém todas as informações dos produtos e dos serviços que disponibiliza no mercado. A vulnerabilidade econômica diz respeito a superioridade do poder que o fornecedor tem em relação ao consumidor. Finalmente, a vulnerabilidade jurídica é traduzida pelo desconhecimento dos direitos e deveres na relação de consumo.
Dessa forma, a vulnerabilidade é uma característica presumida pelo nosso ordenamento jurídico em relação a todos os consumidores inseridos no mercado de consumo.
O Código de Defesa do Consumidor veio consolidar a necessidade de uma política nacional de proteção dos consumidores no mercado de consumo, com a presumida vulnerabilidade e inserção de mecanismos amplos de proteção.
Portanto, comemorar o Dia do Consumidor e celebrar o Código de Defesa do Consumidor significa festejar, também, o direito do cidadão brasileiro amparado em um sistema robusto de proteção, alçado pela Constituição Federal à condição de direito fundamental, conforme art. 5º, inciso XXXII.