A igualdade de raça, gênero e outras variáveis humanas estão em ebulição na sociedade atual, atingindo também o mercado de trabalho, o que implica dizer necessariamente em decisões empresariais sobre tais questões, seja por razões éticas, dada a indiscutível função social da empresa, ou por adaptação ao mercado. Fato é que existem inúmeras ações bem-sucedidas que visam não só a inclusão de pessoas negras no mercado de trabalho formal, mas também a sua manutenção, aperfeiçoamento e a evolução na carreira.
E a sensibilidade do assunto, de extrema relevância à evolução social, pode trazer prejuízos aos empregados e à comunidade negra, bem como à empresa em vários níveis, devendo sempre ser tratada com o máximo de transparência que permita visualizar a incontestável boa-fé na promoção de tais medidas.
Malgrado a existência do princípio da isonomia consagrado na Constituição vigente, pelo qual todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, inclusive a de cor para fins de admissão, salário e funções (igualdade formal), além da disposição no parágrafo 2º, do artigo 4º, da Lei 7.716/89 (Lei do Racismo) quanto à constituir-se crime o anúncio ou recrutamento de trabalhadores com exigência de aparência próprios de raça ou etnia para empregos cujas atividades não justifiquem essas exigências, indica-se a análise a partir do conceito de ações discriminatórias negativas e positivas, sendo estas também reconhecidas como ações afirmativas.
Isso porque, o STF ao tratar da matéria de ações afirmativas na ADPF 186 e na ADC 41, que discutiram as cotas raciais para ingresso nas universidades públicas e a reserva de vagas para negros em concursos públicos respectivamente, entendeu pela compatibilidade de tais medidas com o princípio da igualdade assegurado na Constituição. Também, o Ministério Público do Trabalho já se posicionou a respeito do tema por meio da Nota Técnica 001/2018, da Coordenadoria de Igualdade, concluindo pela legalidade de ações afirmativas que visem à promoção da igualdade racial no âmbito das relações de trabalho, como instrumento de efetivação da igualdade material prevista na legislação.
Com isso, imprescindível que tais ações empresariais sejam precedidas de regras e objetivos transparentes, imparciais e tomadas em coletividade, devendo estar presentes em seus manuais de conduta de observância obrigatória em todos os níveis de hierarquia, inclusive estendidas aos terceiros que mantém relações de naturezas diversas com a empresa, estando inserido em um sistema de compliance mais amplo, bem definido e devidamente aplicado.
Tais regras inclusive, devem prever a promoção da igualdade a partir da manutenção do vínculo de emprego, das oportunidades igualitárias de benefícios e de evolução das funções dentro da empresa, tornando amplamente conhecida a ética empresarial e os princípios que regem as atividades e os negócios, inclusive seus mecanismos de coibição de discriminação, tornando inquestionável a boa-fé das decisões empresariais ao lançar mão das necessárias ações afirmativas na promoção da igualdade de modo geral.