Condenações de trabalhadores ao pagamento de honorários sucumbenciais têm sido mantidas pelo TST

Tema de grande discussão e controvérsia desde a entrada em vigor da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), os honorários sucumbenciais aos litigantes no processo do trabalho já são debatidos em recursos no TST, que recentemente proferiu decisões favoráveis à manutenção das condenações dos trabalhadores (reclamantes) ao pagamento de tal verba aos advogados das empresas (reclamadas).

Duas decisões de destaques foram proferidas recentemente pelas 3ª e 8ª Turmas do TST (AIRR 2054-06.2017.5.11.0003 e AIRR 10184-51.2018.5.03.0074), nas quais se consignou que os honorários sucumbenciais no processo do trabalho, tratou-se de uma decisão política do legislador, no intuito de evitar as lides temerárias, e que o TST, por meio de seu Pleno em 2018, já decidiu ser aplicável referida norma a partir de 11.11.2017, quando da entrada em vigor da Reforma.

Os entendimentos favoráveis à constitucionalidade, vão no sentido de que a norma celetista impõe condições como a efetiva existência de crédito no processo ou em outro que o sucumbente esteja promovendo, sob pena de tal verba ficar sob condição suspensiva de exigibilidade. Ainda assim, impõe–se também que tal verba só pode ser executada no prazo máximo de dois anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que condenou o sucumbente ao seu pagamento.

No entanto, tramita no STF a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, ajuizada pela Procuradoria Geral da República, por meio da qual se questiona a constitucionalidade do artigo 791-A, da CLT, uma vez que referido dispositivo impõe o pagamento de honorários sucumbenciais mesmo àqueles trabalhadores que tiverem deferidos os benefícios da justiça gratuita, o que violaria o direito fundamental de acesso à Justiça e o da isonomia, uma vez que o Código de Processo Civil (artigo 98, §3º) estipula de imediato a condição suspensiva de exigibilidade da verba sucumbencial, quando se tratar de devedor beneficiário da justiça gratuita.

Com isso, as decisões do TST, ainda que não na totalidade de suas Turmas ou ainda do Pleno, podem sinalizar a possibilidade de chancela da referida norma, mas sempre com atenção ao que decidir o STF, que por pedido de vista, suspendeu o julgamento da ADI citada.   

Compartilhar:

Share:

Facebook
Twitter
LinkedIn

Deixe um comentário

Campos obrigatórios estão marcados.

Iniciar conversa