Recentes decisões do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) afastaram a cobrança de Imposto de Renda (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre incentivos fiscais concedidos pelos Estados, em observância a Lei Complementar nº 160.
A norma estipula que benefícios e incentivos fiscais de ICMS concedidos pelos Estados, mesmo sem aprovação do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), serão considerados subvenções para investimento e por esse motivo não são tributáveis. Antes da norma, a Receita Federal argumentava que esses benefícios fiscais seriam subvenções para custeio ou operação, e, portanto, tributáveis.
Na autuação analisada pela última instância do Conselho, a Receita cobrava IRPJ e CSLL de diferentes trimestres entre 2002 e 2006 da empresa Real Moto Peças (10675.000665/2007-19). O Fisco apontou o aproveitamento de despesas que não ocorreram, resultado de benefícios fiscais do Distrito Federal.
O decreto distrital autoriza o atacadista a abater percentuais sobre o total das operações de saída de mercadoria. A empresa tratou esses abatimentos como “subvenções para investimento” mas, para a Receita, seriam “subvenções para custeio”. O Fisco entende que para ser subvenção para investimento é necessário ser concedido já com a exigência de sua integral aplicação em investimentos para a implantação ou expansão de empreendimentos econômicos da empresa.
A Câmara Superior reformou decisão da 2ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção, que havia negado o pedido feito pelo contribuinte. Na ocasião, os conselheiros seguiram o parecer Cosit 112, de 1978, e consideraram necessária a vinculação do benefício.
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