O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu de forma favorável ao contribuinte que vendeu as ações que detinha em uma empresa por meio de um Fundo de Investimento em Participações, com o objetivo de reduzir a carga fiscal.
O Caso envolvendo o presidente da Rede D’Or é o primeiro com decisão favorável entre as Turmas da 2ª Seção (julgam processos envolvendo pessoas físicas).
Segundo a fiscalização, antes da venda teria sido transferida parte das ações para um Fundo de Investimento em Participações. A partir dessa operação, o fundo é quem teria passado a responder pela empresa (juntamente com outros acionistas) e pela consequente venda.
Se as ações tivessem sido vendidas diretamente pela pessoa física, deveria ter sido recolhido entre 15% e 22,5% de Imposto de Renda (IRPF) sobre o ganho de capital, no momento em que o negócio foi fechado.
Por meio de FIP é diferente: aplica-se alíquota fixa de 15% e somente no momento em que o dinheiro é resgatado do fundo, por isso foi considerado pela Procuradoria da Fazenda como “Propósito Artificial” e não “Propósito Negocial”.
A decisão da 2ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção, onde tramitou o caso, foi unânime e os conselheiros entenderam que existiu “Propósito Negocial” (e não “Propósito Artificial”) e cancelaram a cobrança que havia sido imposta pela Receita (são dois processos julgados de forma conjunta, nº 12448.725823/2016-47 e nº 12448.727473/2016-53). A cobrança, que inicialmente era de R$ 30 milhões foi reduzida, para aproximadamente R$ 17 milhões, tendo em vista que a cobrança de Imposto de Renda foi mantida, mas a multa de 150% aplicada, foi cancelada, por entender que não houve dolo ou fraude.