O Superior Tribunal de Justiça sob a relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (Resp 1.631.278), determinou o cancelamento de cláusula de inalienabilidade de imóvel doado pelos pais (doadores) a dois irmãos (donatários), entendendo que a restrição visa garantir o patrimônio de descendentes e não pode ser ensejador de lesão aos interesses dos donatários.
Para os Ministros da 3ª. Turma, a cláusula de inalienabilidade pode ser afastada diante da função social da propriedade e da ausência de justo motivo para a mantença restritiva (“inalienabilidade”), interpretando com ressalvas o artigo 1.676 do Código Civil de 1916.
No caso específico os filhos conseguiram autorização para alienar o imóvel, em que pese em primeira instância e no tribunal regional as decisões tivessem condicionado o cancelamento da cláusula de inalienabilidade à demonstração de justa causa.