Artigo Reforma Tributária é sancionada com vetos e já conta com a primeira Ação Direta de Inconstitucionalidade

 

Em 16 de janeiro de 2025, o Projeto de Lei nº 68/2024, agora convertido na Lei Complementar nº 214/2025, foi sancionado pelo Presidente da República com vetos que, segundo a imprensa do Governo, não alteram o texto base aprovado pelo Congresso Nacional, mas somente buscam operacionalizar a Reforma sobre o Consumo.

Em apertada rememoração, a Reforma Tributária sobre o Consumo consiste na instituição do IVA-Dual – composto do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) – e do Imposto Seletivo (IS), em substituição gradual, por um período de transição de 2026 a 2033, de cinco tributos: PIS, COFINS, IPI, ICMS e ISS, bem como foi idealizada sob cinco pilares: Simplicidade, Transparência, Justiça Tributária, Cooperação e Defesa ao meio ambiente.

A sanção presidencial contou com vetos a 15 (quinze) dispositivos, os quais serão submetidos a uma nova análise pelo Congresso Nacional, que poderá mantê-los ou não. A título de exemplificação, citam-se os seguintes vetos:

  • Exclusão dos Fundos de Investimento e dos Fundos Patrimoniais como contribuintes do IBS e da CBS;
  • Responsabilização solidária do adquirente de bens ou serviços pelo pagamento do IBS e da CBS incidentes sobre operações cujas transações não estejam sujeitas ao split payment;
  • Estabelecimento de alíquota zero na importação de serviços financeiros;
  • Previsão sobre Domicílio Tributário Eletrônico e recebimento de intimações pelo contribuinte; e
  • Previsão de não-incidência do Imposto Seletivo sobre as exportações de bens e serviços para o exterior;

Não obstante, antes de completar um mês da sanção presidencial e a publicação da Lei Complementar 214/2025, a Reforma Tributária sobre o Consumo já conta com a primeira Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada perante o STF.

Em 5 de fevereiro de 2025, o Instituto Nacional de Direitos da Pessoa com Deficiência Oceano Azul propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 7779) com pedido de medida liminar ao Excelso Supremo Tribunal Federal em face do art. 149, inciso II, alíneas “b” e “c”, e de seu § 1º, bem como art. 150, IV, § 1º, ambos da Lei Complementar nº 214/2025.

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade, discute-se a limitação da alíquota zero apenas em relação às deficiências mentais severas ou profundas (art. 149, II, “b”) e ao espectro autista de nível moderado ou grave (art. 149, II, “c”), de modo a excluir o nível leve em ambas as hipóteses. Além disso, também se debate a respeito da exigência de serem impedimentos de longo prazo (art. 150, § 1º), manifestados antes dos 18 (dezoito) anos, que causem limitações em duas ou mais áreas da capacidade (art. 150, IV).

Assim, sustenta-se que tais restrições seriam inconstitucionais, haja vista que, antes do texto regulamentador da Reforma Tributária, não existiam no ordenamento jurídico, de modo que tais inovações teriam implicado uma redução dos direitos das pessoas com deficiência por desconsiderar que muitas delas necessitam de veículos adaptados para garantir sua autonomia e inclusão social, ainda que não se enquadrem nos critérios para usufruto das alíquotas zero.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi distribuída em 6 de fevereiro de 2025 ao Relator Ministro Alexandre de Moraes. Até a presente data, não houve apreciação do pedido de medida liminar para suspender a eficácia dos respectivos dispositivos legais examinados.

 

Ana Carolina Craveiro

Victor Hugo Motta

 

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